sábado, 11 de dezembro de 2010

QUE TINHAM E TÊM A ESCONDER?
Cronologia que sustenta suspeita
de consumação de fraude eleitoral





1. Após dois anos de exercício de poder suplementar e ilegítimo, para além dos três de mandato estatutário, que terminou em 2008, os actuais corpos sociais marcaram finalmente eleições para 29 de Outubro de 2010.


2. Seguidamente, os órgãos sociais em exercício adiaram as eleições para 3 de Dezembro de 2010.


3. Nesse período, a Direcção em exercício introduziu cerca de trezentos nomes de alegados sócios e incluiu mesmo no caderno eleitoral provisório alguns já falecidos.


4. A lista “Mudança Necessária” conferiu os nomes e entregou à Direcção em exercício a relação completa dos referidos novos nomes e, como candidata, pediu que lhe facultassem as datas das actas de reunião da Direcção em que se tenha deliberado a injunção de tais nomes, bem como a respectiva correspondência de pagamento em movimentos de tesouraria.


5. Face às denúncias da lista “Mudança Necessária”,  parte dos referidos órgãos sociais, a Mesa Eleitoral (Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Presidente do Conselho Fiscal), em 24 de Novembro de 2010, tornou a adiar as eleições para 10 de Dezembro de 2010, autorizando que três membros da lista denunciante pudesse consultar os documentos.


6. Membros da “Mudança Necessária” deslocaram-se, então, à sede da Casa de Angola, onde o Presidente da Direcção em exercício lhes disse que não tinha nada disponível e que aguardassem pela sua comunicação. 


7. Em 28 de Novembro de 2010, assinado pelo Presidente da Direcção em exercício, a “Mudança Necessária” recebeu um documento de recusa de acesso às deliberações que legitimaram a inscrição dos referidos nomes, alegando a legislação de “Protecção de Dados Pessoais”, o que não é juridicamente  procedente.


8. Dez (10) dos referidos novos nomes inseridos no caderno eleitoral e cujas inscrições como associados se suspeita não tenham sido aprovadas regularmente em reunião de Direcção, há mais de seis meses, com inscrição em livro de actas, contabilização e outros requisitos estatutários, portanto sem capacidade eleitoral activa ou passiva, constam de uma lista concorrente, entre vinte e quatro (24) possíveis, lista também integrada por vários nomes da Direcção e outros órgãos sociais em exercício.


9. A 10 de Dezembro, de manhã, dia das “eleições”, dois membros de cada uma das duas listas concorrentes reuniram-se na presença do Embaixador de Angola, para uma conciliação, mas a outra lista recusou retirar os cerca de 300 nomes impugnados, inviabilizando qualquer tipo de pacificação da Casa de Angola.


10. Escassas horas antes das “eleições”, um candidato da outra lista, não membro dos órgãos sociais cessantes, telefonou a membros da “Mudança Necessária”, disponibilizando a “consulta” dos elementos requeridos para as 17h00, uma (1) hora antes do início do “acto eleitoral”.


11. Embora conscientes de que em uma (1) hora,  nada podiam fazer, dois membros da “Mudança Necessária” dirigiram-se então à Casa de Angola, onde o Presidente da Direcção, Gervásio Viana, agora “auto-despromovido” a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, lhes disse que a prova da autenticidade dos cerca de 300 novos sócios era o facto de estar entre eles o nome da Embaixadora na Bélgica, Elizabeth Simbrão, e que lhe poderiam telefonar se quisessem.


12. À boca das urnas, a “Mudança Necessária” entregou uma carta ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Júlio Corrêa Mendes, a retirar a sua candidatura. Nenhum dos seus membros permaneceu na Casa de Angola ou votou.


13.  O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Júlio Corrêa Mendes, embora desautorizado pela Direcção, aceitou presidir ao acto contestado por fraude, emprestando ao mesmo uma “espécie de legitimidade”.


14. Uma equipa de reportagem da RTP foi impedida de fazer cobertura da “eleição”.


15. Embora a lista da “Mudança Necessária” não tenha sido afixada na sede, não tenha recebido designação alfabética (A ou B) e não tenha igualmente recibido etiquetas com os endereços dos sócios para envio de propaganda postal, como é da praxe, constava dos impressos de voto.


16. O “acto eleitoral” foi vigiado e controlado pelos mesmos que inseriram os “novos sócios” e a ele concorreram, à excepção de dois membros da Mesa da Assembleia Geral, um dos quais, convenientemente, em tempos “anunciara” a sua demissão de sócio, tendo surpreendentemente voltado. 


17. Após o “acto eleitoral”, eles anunciaram à imprensa que obtiveram 203 votos a favor,  tendo atribuído 12 à “Mudança Necessária” que não concorreu e não votou.